Órgão julgador: Turma, julgado em 28-11-2022" data-tipo_marcacao="rodape" style="color:green" title="AgInt no AREsp n. 2.159.427/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28-11-2022">2
Data do julgamento:
Ementa
AGRAVO – Documento:7069038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090269-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. M. em face de decisão interlocutória que, dentre outras providências, acolheu em parte o pedido de desbloqueio de valores, não conheceu das alegações de excesso de execução e de desocupaçao do imóvel e rejeitou da exceção de pré-executividade (evento 781.1). Sustenta a parte agravante, em síntese: a) "extinção da execução pela remição da dívida"; b) "desocupação antecipada da sala (209) locada, objeto da execução"; c) nulidade da execução diante do excesso de execução e descumprimento da decisão proferida na apelação cível n. 2010.082352-6 (evento 1.1).
(TJSC; Processo nº 5090269-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28-11-2022" data-tipo_marcacao="rodape" style="color:green" title="AgInt no AREsp n. 2.159.427/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28-11-2022">2; Data do Julgamento: )
Texto completo da decisão
Documento:7069038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090269-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. M. em face de decisão interlocutória que, dentre outras providências, acolheu em parte o pedido de desbloqueio de valores, não conheceu das alegações de excesso de execução e de desocupaçao do imóvel e rejeitou da exceção de pré-executividade (evento 781.1).
Sustenta a parte agravante, em síntese: a) "extinção da execução pela remição da dívida"; b) "desocupação antecipada da sala (209) locada, objeto da execução"; c) nulidade da execução diante do excesso de execução e descumprimento da decisão proferida na apelação cível n. 2010.082352-6 (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Da gratuidade
Defiro a gratuidade, pois presentes os requisitos.
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Antecipação da tutela recursal
Embora a parte agravante almeje a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Mérito
O Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025" data-tipo_marcacao="rodape" style="color:green" title="TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026612-70.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025">1.
Dito de outro modo, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória"2.
Assim como a questão relacionada à desocupação do imóvel, "o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e não pode ser objeto de exceção de pré-executividade"3.
Mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXCIPIENTE.
1 - ALEGADA A NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO POR NÃO VISLUMBRAR HIPÓTESE ENSEJADORA DO MANEJO DESTE INSTRUMENTO PROCESSUAL. DECISÃO LASTREADA EM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL BEM ESCLARECIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
2 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE É RESERVADA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, V, DO CPC/2015. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERBAS NÃO ARBITRADAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.4
Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Por fim, atente a parte agravante que a insistência em rediscutir temas já apreciados será entendida como má-fé.
Assim, a decisão agravada é mantida.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025
2. AgInt no AREsp n. 2.159.427/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28-11-2022
3. TJSC, Apelação n. 5000710-18.2016.8.24.0005, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025
4. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006630-75.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024
5. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
5090269-83.2025.8.24.0000 7069038 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:36.
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